Prazo para Defesa em Multas de Trânsito
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece em seu artigo n° 282, §4° que o prazo para interposição de defesa ou recurso não será inferior a 30 dias:
Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
§ 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade.
Assim o Código de Trânsito Brasileiro estabelece claramente dois requisitos que devem ser cumpridos pelos Órgãos de trânsito: fixação da data do término do prazo; e que este seja de no mínimo 30 dias a contar da notificação da penalidade.
O DETRAN-RS, por sua vez, tem adotado política exatamente oposta ao previsto na legislação de trânsito. Esta conduta, ainda que equivocada, não parte de um erro do próprio DETRAN-RS, mas sim de uma legislação equivocada do CONTRAN, que estabeleceu regras além de sua competência e, por conseqüência, ilegais.
A Resolução n° 404/2012 do CONTRAN estabelece em seu artigo 3°, §3° que o prazo mínimo para interposição do recurso será de 15 dias, conforme consta:
Art. 3º À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica.
§ 3º Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital, observado o disposto no art. 12 desta Resolução.
Já o artigo 12, §1°, I da referida Resolução dispensa que os editais de notificação apresentem data final do prazo para recurso:
Art. 12. Esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital publicado em diário oficial, na forma da lei, respeitados o disposto no §1º do art. 282 do CTB e os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva.
§ 1º Os editais de que trata o caput deste artigo, de acordo com sua natureza, deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – Edital da Notificação da Autuação:
a) cabeçalho com identificação do órgão autuador e do tipo de notificação;
b) instruções e prazo para apresentação de defesa da autuação;
c) lista com a placa do veículo, nº do Auto de Infração, data da infração e código da infração com desdobramento.
O CONTRAN estabeleceu regras diametralmente opostas ao previsto no Código de Trânsito Brasileiro. Enquanto o Código exige que a notificação informe a data final do prazo de defesa ou recurso, enquanto a Resolução 404 do CONTRAN dispensa tal informação, aceitando que conste tão somente o prazo do recurso; enquanto o Código garante o prazo mínimo de 30 dias para o proprietário do veículo, a Resolução assegura tão somente 15 dias. Em ambos os casos o CONTRAN entende por relaxar as exigências (garantias) estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro, sem que tenha competência para tanto.
A análise da legislação não qualquer dúvida da conclusão absolutamente oposta, contraditória e insustentável do CONTRAN, a qual é nitidamente ilegal.
A competência do CONTRAN está estabelecida no artigo 12 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual concede ao CONTRA poder legislativo:
Art. 12. Compete ao CONTRAN:
I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;
II - coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração de suas atividades;
III - (VETADO)
IV - criar Câmaras Temáticas;
V - estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE;
VI - estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;
VII - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código e nas resoluções complementares;
VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para a imposição, a arrecadação e a compensação das multas por infrações cometidas em unidade da Federação diferente da do licenciamento do veículo;
IX - responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação da legislação de trânsito;
X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos;
XI - aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito;
XII - apreciar os recursos interpostos contra as decisões das instâncias inferiores, na forma deste Código;
XIII - avocar, para análise e soluções, processos sobre conflitos de competência ou circunscrição, ou, quando necessário, unificar as decisões administrativas; e
XIV - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Cabe ao CONTRAN realizar normas regulamentadoras ao Código, mas jamais contrariar ou alterar as previsões, garantias ou prazos por ele estabelecidos, até porque as Resoluções são normas de caráter inferior a Lei Federal que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.
Assim, quando o DETRAN-RS publica edital de notificação informando tão somente o prazo de 15 dias para apresentação da defesa ou recurso, quando deveria informar a data do término do prazo, sendo este no mínimo de 30 dias, este comete um ato nulo, o qual não tem qualquer validade jurídica.
Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
§ 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade.
Assim o Código de Trânsito Brasileiro estabelece claramente dois requisitos que devem ser cumpridos pelos Órgãos de trânsito: fixação da data do término do prazo; e que este seja de no mínimo 30 dias a contar da notificação da penalidade.
O DETRAN-RS, por sua vez, tem adotado política exatamente oposta ao previsto na legislação de trânsito. Esta conduta, ainda que equivocada, não parte de um erro do próprio DETRAN-RS, mas sim de uma legislação equivocada do CONTRAN, que estabeleceu regras além de sua competência e, por conseqüência, ilegais.
A Resolução n° 404/2012 do CONTRAN estabelece em seu artigo 3°, §3° que o prazo mínimo para interposição do recurso será de 15 dias, conforme consta:
Art. 3º À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica.
§ 3º Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital, observado o disposto no art. 12 desta Resolução.
Já o artigo 12, §1°, I da referida Resolução dispensa que os editais de notificação apresentem data final do prazo para recurso:
Art. 12. Esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital publicado em diário oficial, na forma da lei, respeitados o disposto no §1º do art. 282 do CTB e os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva.
§ 1º Os editais de que trata o caput deste artigo, de acordo com sua natureza, deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – Edital da Notificação da Autuação:
a) cabeçalho com identificação do órgão autuador e do tipo de notificação;
b) instruções e prazo para apresentação de defesa da autuação;
c) lista com a placa do veículo, nº do Auto de Infração, data da infração e código da infração com desdobramento.
O CONTRAN estabeleceu regras diametralmente opostas ao previsto no Código de Trânsito Brasileiro. Enquanto o Código exige que a notificação informe a data final do prazo de defesa ou recurso, enquanto a Resolução 404 do CONTRAN dispensa tal informação, aceitando que conste tão somente o prazo do recurso; enquanto o Código garante o prazo mínimo de 30 dias para o proprietário do veículo, a Resolução assegura tão somente 15 dias. Em ambos os casos o CONTRAN entende por relaxar as exigências (garantias) estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro, sem que tenha competência para tanto.
A análise da legislação não qualquer dúvida da conclusão absolutamente oposta, contraditória e insustentável do CONTRAN, a qual é nitidamente ilegal.
A competência do CONTRAN está estabelecida no artigo 12 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual concede ao CONTRA poder legislativo:
Art. 12. Compete ao CONTRAN:
I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;
II - coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração de suas atividades;
III - (VETADO)
IV - criar Câmaras Temáticas;
V - estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE;
VI - estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;
VII - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código e nas resoluções complementares;
VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para a imposição, a arrecadação e a compensação das multas por infrações cometidas em unidade da Federação diferente da do licenciamento do veículo;
IX - responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação da legislação de trânsito;
X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos;
XI - aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito;
XII - apreciar os recursos interpostos contra as decisões das instâncias inferiores, na forma deste Código;
XIII - avocar, para análise e soluções, processos sobre conflitos de competência ou circunscrição, ou, quando necessário, unificar as decisões administrativas; e
XIV - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Cabe ao CONTRAN realizar normas regulamentadoras ao Código, mas jamais contrariar ou alterar as previsões, garantias ou prazos por ele estabelecidos, até porque as Resoluções são normas de caráter inferior a Lei Federal que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.
Assim, quando o DETRAN-RS publica edital de notificação informando tão somente o prazo de 15 dias para apresentação da defesa ou recurso, quando deveria informar a data do término do prazo, sendo este no mínimo de 30 dias, este comete um ato nulo, o qual não tem qualquer validade jurídica.