Limites da Negativa de Atendimento
Os planos de saúde possuem longos e extensos contratos onde há previsões especificas dos limites da garantia concedida ao segurado.
Os contratos assinados após 1° de janeiro de 1999 são regulamentados pela ANS e devem todos seguir os padrões estabelecidos quanto aos tipos e extensão de atendimento, prazos de carência, etc.
A situação doença pré-existente, por exemplo, somente pode ser invocado pelo plano de saúde dentro do prazo de carência estabelecido.
Superado os entraves legais ou contratuais, cabe ao plano de saúde arcar com o tratamento que o médico prescrever, de acordo com o que o for mais conveniente para o paciente. Eventual existência de alternativas mais baratas ao plano de saúde ou ausência de previsão especifica no contrato firmado entre as partes não afasta o direito do segurado, visto que eventual lista de tratamentos tem caráter exemplificativo, não sendo uma lista fixa e definitiva.
Em se tratando de contrato por tempo indeterminado, havendo possibilidade de manutenção de contrato por décadas, uma lista estanque de tratamentos no contrato representaria a impossibilidade de adoção de qualquer inovação da medicina a partir da assinatura do contrato. Assim, por certo, a falta de previsão em contrato do tratamento específico certamente não impede o consumidor de gozar do mesmo através do plano de saúde.
Em princípio, somente o tratamento que estiver expressamente excluído no contrato do plano de saúde e que não seja obrigatório segundo a ANS ou que sejam evidentemente opcional que os planos de saúde podem negar o procedimento.
O Poder Judiciário tem tido parecer favorável aos consumidores, obrigando a cobertura de diversos procedimentos que inicialmente eram negados pelos planos de saúde.
Os contratos assinados após 1° de janeiro de 1999 são regulamentados pela ANS e devem todos seguir os padrões estabelecidos quanto aos tipos e extensão de atendimento, prazos de carência, etc.
A situação doença pré-existente, por exemplo, somente pode ser invocado pelo plano de saúde dentro do prazo de carência estabelecido.
Superado os entraves legais ou contratuais, cabe ao plano de saúde arcar com o tratamento que o médico prescrever, de acordo com o que o for mais conveniente para o paciente. Eventual existência de alternativas mais baratas ao plano de saúde ou ausência de previsão especifica no contrato firmado entre as partes não afasta o direito do segurado, visto que eventual lista de tratamentos tem caráter exemplificativo, não sendo uma lista fixa e definitiva.
Em se tratando de contrato por tempo indeterminado, havendo possibilidade de manutenção de contrato por décadas, uma lista estanque de tratamentos no contrato representaria a impossibilidade de adoção de qualquer inovação da medicina a partir da assinatura do contrato. Assim, por certo, a falta de previsão em contrato do tratamento específico certamente não impede o consumidor de gozar do mesmo através do plano de saúde.
Em princípio, somente o tratamento que estiver expressamente excluído no contrato do plano de saúde e que não seja obrigatório segundo a ANS ou que sejam evidentemente opcional que os planos de saúde podem negar o procedimento.
O Poder Judiciário tem tido parecer favorável aos consumidores, obrigando a cobertura de diversos procedimentos que inicialmente eram negados pelos planos de saúde.