202409.19
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Interrupção ilegal dos prazos pelo CONTRAN

Face as enchentes ocorridas no Estado do Rio Grande do Sul, o CONTRAN interrompeu os prazos administrativos pelo prazo de 90 dias através da Deliberação 274 do CONTRAN. Apesar de previsto que os órgãos de trânsito deveriam informar a Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) da regularização da situação para que fossem retomados os prazos. Por motivos desconhecidos, o DETRAN/RS nunca informou a normalização da situação, de forma que permaneceram suspensos os prazos administrativos em todos os processos pela integralidade dos 90 dias.

                Em 30 de julho de 2024 o CONTRAN revogou a deliberação através da Resolução 1011/2024, onde ficaram estabelecidos os novos prazos para todos os procedimentos interrompidos, tanto de infrações de trânsito, quanto renovações de habilitação e registro de veículos.

                A resolução em questão, todavia, comete evidente nulidade legislativa ao declarar a interrupção dos prazos previstos nos artigos 281e 282 do Código de Trânsito Brasileiro que preveem os prazos limites para expedição de notificações de autuação e penalidade nos processos administrativos de trânsito.

Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.

Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.

  • 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: 
  • 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. 

                O Código de Trânsito Brasileiro previu os prazos específicos para expedição das notificações de autuação de trânsito e penalidade, respectivamente, 30 e 180 ou 360 dias, dependendo da existência ou não de defesa do autuado.

                Com a devida vênia, o CONTRAN não tem poder para suspender prazos previstos em lei. O Conselho Nacional de Trânsito poderia determinar que a emissão das notificações, ainda que sem ser enviadas supririam a exigência legal. Esta inclusive foi a providência realizada durante a pandemia.

                Agora o órgão público não tem poder de suspender, interromper ou alterar prazo previsto em lei. As resoluções do CONTRAN, na condição de norma infralegal, são instrumento de regulamentar e instrumentalizar o previsto na legislação de trânsito. Quando o órgão decide interromper o prazo definido no Código de Trânsito Brasileiro, evidentemente, há uma atuação além dos limites previstos para o órgão, sendo ilegal a deliberação.

                O teor da Resolução 1.011/2024 do CONTRAN assim irá gerar a nulidade de milhares de processos administrativos, cabendo aos interessados demandas judicialmente para garantir a anulação das infrações, sempre que houver descumprimento do prazo previsto em lei.