Processo Ético Profissional Médico
Em virtude de um mesmo fato, o profissional da medicina poderá sofrer três tipos de processos: processo penal, processo civil (ambos judiciais) e processo ético disciplinar (administrativo)
No processo civil o paciente busca a reparação do dano (material ou moral), que se dará mediante o pagamento de indenização pecuniária (dinheiro). No processo penal a finalidade é a proteção da sociedade, enquanto que no o processo ético profissional a finalidade é garantir a disciplina da conduta profissional, mediante a apuração da existência ou não de infração ética.
Os Conselhos profissionais de medicina possuem suas regras próprias no que se refere aos processos éticos disciplinares administrativos.
O processo ético terá início com a notícia ou denúncia da suposta prática de ato considerado antiético, conforme as normas do código de ética médico.
Para cada caso será nomeado, entre os conselheiros dos Conselhos Regionais de Medicina, um instrutor que ficará responsável pela condução do processo, com a realização da instrução das audiências (produção de provas), emissão de parecer final e voto.
O parecer e voto emitidos pelo Instrutor serão levados à sessão de julgamento na qual caberá aos demais Conselheiros acompanhar a decisão ou proferir voto divergente. A decisão final de condenação ou absolvição dependerá de ato coletivo do Conselho, que poderá acolher ou rejeitar o parecer do Conselheiro Instrutor, ou seja, o voto do Instrutor, por si só não gera a condenação ou absolvição, a decisão final depende da soma dos votos do colegiado.
Da decisão final proferida pelos Conselhos Regionais caberá recurso ao Conselho Federal.
Se absolvido o profissional, o processo será arquivado. Se condenado será aplicada a penalidade prevista no código ético profissional para a respectiva infração, que poderá ser advertência, censura privada, censura pública, suspensão temporária do exercício profissional ou cassação da habilitação.
Em geral as penalidades são aplicadas de forma gradativa ou conforme a gravidade da infração.
O processo ético disciplinar, ao contrário do civil se procede em sigilo, o julgamento disciplinar será feito a portas fechadas, sendo permitida somente a presença das partes, seus procuradores e Conselheiros. Esse sigilo é, entretanto, relativo, pois o judiciário pode requisitar cópias do processo ético para instruir os processos judiciais em tramitação, utilizando-as como meios de prova.
A justiça não pode apreciar a questão de mérito do processo ético disciplinar enquanto este estiver em tramitação, visto que, legalmente, tal apreciação é de competência exclusiva do Conselho de Medicina. Entretanto, após julgamento final do processo ético na esfera administrativa, o resultado obtido poderá ser contestado no âmbito judicial, em razão da garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”.