Como Elaborar o Termo de Consentimento Informado - TCI
Nesse artigo iremos tratar sobre os aspectos fundamentais do Termo de Consentimento Informado – o que deve constar no documento e de que forma.
O TCI é muito mais que um simples documento da burocracia rotineira de um consultório, clínica ou hospital. É um instrumento indispensável com múltiplos propósitos, todos de grande relevância.
Para o paciente é a expressão de que o direito de obter as informações sobre seu caso foi respeitado. Um dos princípios fundamentais da relação do médico com o paciente - inclusive expresso no Código de Ética Médica - é o do respeito à vontade do paciente. A permissão ou não para a prática do ato médico deve ser dada considerando a autonomia do paciente, a partir do conhecimento e compreensão de todas as implicações que envolvem o procedimento, para decidir-se.
Para o médico o TCI é a prova de que o profissional cumpriu seu dever de prestar informações de forma clara, ajustada às possibilidades de compreensão do paciente.
Assim, um TCI formulado de forma adequada resulta num dos mais importantes instrumentos de defesa no caso de uma ação judicial.
Como o Poder Judiciário exige cada vez mais não só a apresentação do TCI como também a prova de que o médico cumpriu seu dever de informação, está claro que este não pode ser encarado como um documento qualquer, em que basta aplicar um padrão impresso para dar por resolvida a questão.
COMO DEVE SER O TCI?
Os tribunais são cada vez mais rigorosos quanto ao formato adequado do TCI.
Documentos prontos, padronizados, até mesmo pré-impressos como um formulário não atendem a exigência legal. O TCI deve ser personalizado, completo, cumprindo plenamente a função de esclarecer o paciente a respeito do procedimento, exame ou intervenção a que irá se submeter para atender as exigências éticas e e assim funcionar como prova indiscutível num processo judicial.
Apresentamos, então, os conteúdos da informação e do consentimento que caracterizam o que pode ser considerado consentimento informado válido.
Informação - Forma e Conteúdo
A extensão do direito-dever de informação é definida por dois aspectos: a informação deverá estar clara para o informado (adequada ao linguajar e perfil sócio-cultural do paciente) e, ainda assim, ser honesta e fiel, sustentada no conhecimento científico. É missão do médico conciliar ambos os aspectos.
Por isso é aconselhável que se evite explicações recheadas de termos científicos de difícil compreensão. É importante que sejam usados recursos adequados no nível de compreensão do paciente, como maquetes, desenhos, esquemas, o que for necessário para ilustrar com clareza o diagnóstico ou procedimento.
Quanto à forma, a informação deverá ser simples e objetiva, adaptada às condições de compreensão do paciente ou de seu representante legal e realista, ou seja, calcada no conhecimento científico sem, contudo, constituir um tratado de medicina.
A informação a ser prestada ao paciente deve incluir:
1) Descrição da morbidade. O paciente deverá ser esclarecido sobre qual o mal que lhe aflige, sua etiologia, a forma como atua sobre o organismo, os prejuízos que lhe pode causar, sua evolução e outros.
2) A situação do paciente diante da doença. Qual o grau de comprometimento de seu organismo, a explicação de seus sintomas relacionando-os com as causas, a advertência dos prováveis efeitos da progressão da moléstia e outros.
3) As hipóteses terapêuticas com seus possíveis riscos, consequências, chances de sucesso e método de execução.
Se o médico não dispõe de infraestrutura para utilizar a técnica terapêutica de maior eficácia ou menor risco, ainda assim deve fornecer ao paciente todas as informações sobre os meios de tratamento da moléstia, independentemente de não poder utilizar a técnica de maior benefício. Caberá ao paciente optar pela técnica acessível ao seu médico ou procurar outro profissional que disponha daquela infra-estrutura.
Há, ainda, a questão do chamado “privilégio terapêutico” quando nem todas as informações são expostas, sendo apresentadas de forma atenuada. São os casos em que as condições emocionais do paciente ou a experiência em casos semelhantes indicam que a informação prestada em toda sua extensão poderá afetar-lhe o ânimo, pondo em risco as possibilidades de sucesso do tratamento.
Não são incomuns os casos de depressão profunda ou mesmo suicídio após o diagnóstico de moléstias graves como o câncer. Nesses casos os familiares destes pacientes deverão ser informados sobre suas condições reais, com autorização do paciente.
Uma vez informado o paciente ou seu representante legal de forma sincera, objetiva e acessível, ele estará pronto para emitir seu consentimento.