Da apresentação de condutor em infrações de trânsito via judicial
Por muitos anos, os motoristas que eventualmente perdiam o prazo dado pelo órgão de trânsito se viam impedidos de apresentar o real condutor de infrações de trânsito.
Mesmo em casos em que o proprietário do veículo comprovava não poderia ter cometido a infração, os órgãos de trânsito negavam a apresentação de condutor de forma intempestiva. Isto pode gerar problemas diversos, do excesso de pontos a infrações complementares pelo proprietário do veículo não estar habilitado a dirigir.
A posição dos órgãos de trânsito sempre foi a mesma: uma vez ultrapassado o prazo administrativo concedido, não mais é possível realizar qualquer tipo de transferência de responsabilidade pela infração.
No judiciário se tinha posição de reconhecer que o prazo deferido pelo órgão de trânsito seria preclusivo, ou seja, era o prazo final para apresentar condutor, sendo muito grande as decisões neste sentido no Estado do Rio Grande do Sul.
Tal posição do Poder Judiciário gaúcho, todavia, foi alterado em 2019 por uma decisão do STJ que reconheceu o direito do proprietário apresentar o real condutor de infração, desde que preenchidos requisitos determinados pela decisão judicial.
Desde então, as decisões judiciais tem reconhecido o direito da apresentação de condutor na via judicial, viabilizando a transferência das multas e pontos para o real proprietário, bem como anulação de eventuais multas complementares decorrentes da vinculação equivocada da infração ao proprietário do veículo.