Da Defesa Em Multas De Trânsito
O Poder Público diariamente aumenta sua tentativa de fiscalizar o trânsito nas grandes cidades o que termina por reforçar seu caixa através da aplicação de multas. As atitudes e critérios aplicados nesta fiscalização deixam em dúvida de qual objetivo e qual conseqüência, se arrecadação ou fiscalização, mas este não é o tema em discussão aqui.
O que muitos motoristas desconhecem é que o fato do mesmo ter sido multado, não quer dizer que o ato está consumado. Tendo o Poder Público, através do agente de trânsito, realizado o ato (aplicar multa), cabe ao cidadão se defender da mesma sempre que entender que esta é injusta.
A verdade é que o agente de trânsito sequer aplica multa. O que ele faz é lavrar auto de infração que nada mais é do que abrir um processo administrativo onde informa ter identificado uma suposta infração de trânsito por determinado motorista.
A partir daí deve se desenrolar todo um processo administrativo com prazos, regras e procedimentos específicos e obrigatórios para que o Poder Público possa julgar o auto de infração e, não sendo acolhida defesa do motorista, aplicar a multa.
O conhecimento de tal situação é fundamental para que o motorista autuado entenda que o trabalho do Poder Público recém começou com a instauração do auto de infração e que sua defesa começa no próprio ato da aplicação da multa.
O Estado, através do DETRAN, tem obrigação de notificar o proprietário do veículo dentro do prazo de 30 dias da autuação, sob pena de ser arquivado o auto de infração. E esta exigência é obrigatória, inclusive, para quem assina o auto de infração.
Por isso que ainda que seja possível a realizar de próprio punho a defesa e recursos administrativos junto ao DETRAN contra o auto de infração, a contratação de advogado especializado é recomendada e fundamental para maior probabilidade de êxito.
Isto se dá, inclusive, pois o DETRAN não cumpre a lei em várias situações, mas não admite tal fato na via administrativa, pois isto equivaleria a reconhecer o erro. Assim, somente quando por repetidas vezes o DETRAN é condenado judicialmente a cancelar multas é que o mesmo passa a reconhecer erros e alterar procedimentos equivocados e ilegais.
O que muitos motoristas desconhecem é que o fato do mesmo ter sido multado, não quer dizer que o ato está consumado. Tendo o Poder Público, através do agente de trânsito, realizado o ato (aplicar multa), cabe ao cidadão se defender da mesma sempre que entender que esta é injusta.
A verdade é que o agente de trânsito sequer aplica multa. O que ele faz é lavrar auto de infração que nada mais é do que abrir um processo administrativo onde informa ter identificado uma suposta infração de trânsito por determinado motorista.
A partir daí deve se desenrolar todo um processo administrativo com prazos, regras e procedimentos específicos e obrigatórios para que o Poder Público possa julgar o auto de infração e, não sendo acolhida defesa do motorista, aplicar a multa.
O conhecimento de tal situação é fundamental para que o motorista autuado entenda que o trabalho do Poder Público recém começou com a instauração do auto de infração e que sua defesa começa no próprio ato da aplicação da multa.
O Estado, através do DETRAN, tem obrigação de notificar o proprietário do veículo dentro do prazo de 30 dias da autuação, sob pena de ser arquivado o auto de infração. E esta exigência é obrigatória, inclusive, para quem assina o auto de infração.
Por isso que ainda que seja possível a realizar de próprio punho a defesa e recursos administrativos junto ao DETRAN contra o auto de infração, a contratação de advogado especializado é recomendada e fundamental para maior probabilidade de êxito.
Isto se dá, inclusive, pois o DETRAN não cumpre a lei em várias situações, mas não admite tal fato na via administrativa, pois isto equivaleria a reconhecer o erro. Assim, somente quando por repetidas vezes o DETRAN é condenado judicialmente a cancelar multas é que o mesmo passa a reconhecer erros e alterar procedimentos equivocados e ilegais.