Considerando que as questões jurídicas estão cada dia mais presentes no cotidiano do médico, torna-se importante entender as diferenças entre a ação penal, ação indenizatória e processo ético-profissional.
Em razão de um mesmo fato o profissional da medicina poderá ser processado em três esferas – penal, cível e administrativa. Neste artigo iremos abordar o tema dando ênfase às características da ação penal.
A forma mais séria de ilícito é o ilícito penal, que atenta contra os bens mais importantes da vida social. Contra a prática desses atos o Estado estabelece sanções (penas) visando tornar invioláveis os bens que protege, como a vida. Ao conjunto de normas jurídicas com a finalidade de combater o crime dá-se o nome de Direito Penal. A ação penal tem como finalidade aplicar o Direito Penal, punindo o autor do ilícito mediante a imposição de sanções que variam entre penas restritivas de liberdade, restritivas de direitos e/ou multas.
A ação penal, em geral, é pública e, portanto, promovida pelo Ministério Público através do Promotor de Justiça.
A primeira fase do procedimento penal é de investigação e se dá, via de regra, na Delegacia de Polícia.
Uma vez noticiada a possibilidade do crime, cabe a autoridade policial instaurar um procedimento para apurar a denúncia. Esta fase investigativa antecede a instauração do processo criminal propriamente dito.
Concluído o inquérito o Delegado de Policia o remeterá ao Promotor de Justiça, que, com base na investigação, poderá: 1) pedir o arquivamento do Inquérito Policial por entender que não há crime; 2) oferecer denúncia visando a instauração da ação penal em face do acusado, no caso em exame, profissional médico.
No procedimento comum, uma vez oferecida a denúncia e recebida pelo Juiz, terá início a ação penal com a citação do profissional para defender-se das acusações, podendo falar no processo e produzir provas. Encerrada a instrução do processo (após produzida a defesa e todas as provas) o Juiz proferirá a sentença que poderá absolver ou condenar o profissional-réu. No caso de condenação o Juiz estabelecerá, com base na legislação, qual a pena a ser aplicada. As penas podem ser privativas de liberdade (cadeia), privativas de direitos (prestação de serviços à comunidade) e/ou multa.
No caso de ação penal a figura do advogado de defesa é indispensável, visto que o réu não poderá defender-se diretamente, terá de fazê-lo através de seu advogado.
Os processos penais envolvendo médicos são cada mais numeroso nos tribunais.
Os crimes mais freqüentes imputados aos profissionais são: homicídio culposo (sem intenção de matar), lesão corporal culposa (sem intenção de lesar), concussão, violação de segredo profissional, omissão de socorro, falsidade de atestado médico e a distribuição ou consumo de produtos destinados a fins medicinais ou terapêuticos, sem registro nos órgãos competentes ou adquiridos de estabelecimento sem licença das autoridades.
Homicídio culposo
Incorre no crime de homicídio culposo o profissional que dá causa (por ação ou omissão) a morte de paciente, em razão de negligência, imperícia ou imprudência.
Este delito encontra-se previsto no art. 121, parágrafo 3º do Código Penal e tem pena prevista de 1 a 3 anos de detenção.
Lesão corporal culposa
Incorre no crime de lesão corporal culposa o profissional que dá causa (por ação ou omissão) a lesão corporal em paciente, em razão de negligência, imperícia ou imprudência.
Este delito encontra-se previsto no art. 129, parágrafo 6º do Código Penal e tem pena prevista de 2 meses a 1 ano de detenção.
Concussão
Incorre no crime de concussão, previsto no art. 316 do Código Penal, o indivíduo que na qualidade de funcionário público, ou funcionário público por equiparação (art. 327, parágrafo 2º do CP), exige para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, vantagem indevida.
É considerado funcionário público por equiparação o médico credenciado junto ao Sistema Único de Saúde para atendimento de pacientes do SUS, ou o médico contratado por Hospital Público com mesma finalidade.
O profissional médico que efetua a cobrança de honorários de paciente cujo atendimento encontra-se autorizado pelo Sistema Único de Saúde pode ser denunciado pela prática do crime de concussão, que prevê pena de dois a oito anos de reclusão e multa.
Saliente-se que a simples cobrança, mesmo sem o efetivo recebimento dos honorários, já pode caracterizar a prática do ilícito penal.
Violação de segredo profissional
Delito previsto no artigo 154 do Código Penal, que consiste em “revelar a alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem.”
A pena prevista para este crime é de 3 meses a 1 ano de detenção, ou multa.
Omissão de socorro
Refere-se àquele que deixa de prestar assistência, quando possível faze-lo sem risco pessoal, a criança abandonada ou extraviada, ou a pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou deixar de pedir, nesses casos, socorro da autoridade pública. A relevância da omissão para o Direito Penal se dá quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado, incumbindo o dever de agir àqueles que: 1) tenham, por lei, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 2) de qualquer forma assumiram a responsabilidade de impedir, evitar o resultado lesivo; 3) ou, ainda, àqueles que, com seu comportamento anterior, criaram o risco de produzir o resultado lesivo.
Este delito encontra-se previsto no artigo 135 do Código Penal e tem pena prevista de 1 a 6 meses de detenção, ou multa.
Falsidade de atestado médico
É crime contra a fé pública. Aqui o crime se dá somente na forma dolosa, ou seja, quando o agente tem a intenção consciente de enganar.
Este delito está previsto no artigo 302 do Código Penal que prevê pena de 1 mês a 1 ano de detenção.
Utilização em pacientes de produtos adquiridos de empresa não licenciada junto ao órgão de vigilância sanitária competente
Incorre no referido crime o profissional que indica e/ou utiliza qualquer produto destinado a fins medicinais e terapêuticos sem registro ou adquirido de empresa sem licença junto ao órgão competente.
A previsão legal encontra-se no artigo 273, parágrafo 1º B, inciso I e VI do CP e as penas variam de 10 a 15 anos de reclusão e multa para a modalidade dolosa (com a intenção de praticar o delito) e de 1 a 3 anos de detenção e multa para a modalidade culposa (sem a intenção de praticar o delito).