201610.20
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Restituição de Comissão de Corretagem

As construtoras desenvolvem as suas atividades com o interesse de comercializar as suas unidades sem envolvimento com os consumidores e, para tanto, contratam imobiliárias que realizam a intermediação do negócio, instalando os plantões de vendas em cada empreendimento. Assim, a ida do consumidor até o local para a aquisição do imóvel descaracteriza a efetiva atividade de corretagem, podendo ser postulada a devolução do valor despendido.

Ainda, nos empreendimentos inseridos no programa Minha Casa Minha Vida, é vedada a cobrança de comissão de corretagem, porquanto trata-se de um incentivo à aquisição do imóvel, devendo, em ambos os casos, ser restituído o valor gasto a tal título.

Cobrança Indevida de Juros de Obra e Dever de Restituição

Durante a construção do empreendimento imobiliário, a instituição financeira libera gradativamente o montante financiado à construtora de acordo com a evolução da obra, incidindo, quando não cumpridas as etapas nos prazos prometidos, os chamados juros de obra, encargos indevidamente repassados ao consumidor, possibilitando a restituição do que foi pago.

Defeitos construtivos, metragem do imóvel e descumprimento contratual

Fissuras, rachaduras e demais defeitos construtivos no imóvel devem ser reparados pela construtora até atingir a satisfação do consumidor e estarem de acordo com o memorial descritivo. A metragem do apartamento também deve obedecer ao que foi prometido e contratado. Ainda, é dever da construtora entregar o imóvel exatamente como ajustado, sob pena de ser obrigada a complementa-lo mesmo depois de entregue.

Assim, havendo o descumprimento do contrato pela construtora, ela deve ser obrigada a complementar o imóvel ou, de forma alternativa, reparar financeiramente o consumidor.