201610.20
1

Multa por Atraso na Entrega da Obra

É comum as construtoras não cumprirem os prazos de entrega previstos em contrato, sendo que em grande parte dos casos esses contratos são abusivos, beneficiando apenas a empresa, o que permite, com base na legislação e entendimento jurisprudencial, buscar judicialmente eventuais prejuízos causados aos consumidores.

Os atrasos na entrega de imóveis se tornaram mais frequentes nos últimos anos. As justificativas mais comuns utilizadas pelas construtoras são o mau tempo, a falta de mão de obra no setor da construção e a burocracia de governos municipais e estaduais na concessão de licenças. Em boa parte dos casos o poder judiciário tem rechaçado tais justificativas e vem reconhecendo o direito do consumidor a reparção por danos sofridos.

Em geral, o previsto é que o imóvel fique pronto em três anos após o lançamento. É comum  o contrato estabelecer que o comprador deve pagar parcelas até a data prevista, mas não efetiva, da entrega da obra. O problema é que, quando a entrega atrasa, a dívida continua a ser corrigida, mas o cliente deixa de abater as parcelas. Com isso, a dívida cresce, dificultando a obtenção do financiamento ou até mesmo inviabilizando o negócio. Ocorre que em caso de atraso na entrega do imóvel o reajuste da dívida pelo INCC (Índice Nacional de Custo da Construção) ou qualquer outro indicador previsto em contrato tem de cessar, o que pode ser obtido via judicial.

Além disso, comprovado o atraso na entrega do imóvel o consumidor pode ter reconhecido judicialmente seu direito a:

  • Recebimento de multa por atraso na entrega. Destaca-se que a ausência de previsão contratual de multa pelo descumprimento do prazo de entrega não afasta o direito do consumidor, pois trata-se de responsabilidade contratual que dispensa cláusula expressa, nos termos do art. 475 do Código Civil, sendo possível o arbitramento judicial da cláusula penal.
  • Ressarcimento das despesas que o comprador teve ao locar outro imóvel durante o período em que o bem adquirido deveria ter sido entregue até a sua efetiva entrega.
  • Indenização por lucros cessantes em função da indisponibilidade de uso do imóvel.
  • Restituição de taxas de condominio cobradas antes da efetiva entrega da obra, já que não cabe impor ao consumidor arcar com as despesas condominiais contraídas durante o período de atraso na entrega do imóvel.
  • Indenização por dano moral. O atraso na entrega do imóvel causa grande frustração da expectativa de uso pelo adquirente, gerando direito a reparação pelo dano moral sofrido.

Antes de fechar negócio, recomenda-se que o comprador procure o auxílio de um advogado para análise do contrato.

Visitar outros prédios da mesma empresa e perguntar aos moradores se as chaves foram entregues na data prevista também é recomendado.

Também recomenda-se que toda a comunicação com a construtora seja feita por escrito. As informações podem servir de prova em eventuais processos judiciais.

Se houver atraso, o comprador deve contatar a empresa por escrito e, se não obtiver resultado, buscar um advogado para adoção das medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis.