201603.02
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Infração na Permissão de Dirigir


DEFERIMENTO DE CNH DEFINITIVA MESMO COM INFRAÇÃO GRAVE

Conforme estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro, o motorista com CNH provisória (permissão de dirigir) receberá a habilitação definitiva após período de um ano onde não tenha infração grave ou gravíssima ou reincidente em infração média:

“Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
...
§ 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.”

O §3° do artigo 148 do Código de Trânsito Brasileiro fala que a habilitação definitiva será “conferida ao condutor” que não tiver infrações de natureza grave ou gravíssima ou reincidente em infração média.

O legislador especificamente falou em CONDUTOR, não motorista, de forma que infrações que não tem relação com a condução do veículo, como a infração recebida pelo autor, não podem impedir a obtenção da habilitação definitiva.

Em função disto, existem diversas decisão judiciais inclusive do STJ no sentido de que infrações que o permissionário possa ter recebido na condição de PROPRIETÁRIO não podem impedir a obtenção da CNH definitiva.

A intenção da lei foi clara no sentido de coibir a violência e imprudência no trânsito, não a desatenção administrativa.

Infrações como cessão do veículo a terceiros sem habilitação, sem condições de dirigir ou transferência do veículo posterior ao prazo de 30 dias não têm nenhuma relação segurança no trânsito, não podendo impedir o recebimento da CNH definitiva.

Eventual negativa de liberação da CNH definitiva ao motorista pode ser revertida via ação judicial, na qual é deferida liminar determinando que o DETRAN entregue a CNH definitiva ao motorista.